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Transporte público e os direitos dos passageiros


Nos últimos tempos, situações de violência, vandalismo e precariedade nos ônibus têm se tornado cada vez mais comuns em diversas cidades brasileiras. O que antes parecia um receio isolado passou a integrar a rotina de milhões de pessoas que dependem do transporte público diariamente. Infelizmente, essas ocorrências vêm provocando medo, danos físicos, psicológicos e materiais — e, sobretudo, indignação.

Diante desse cenário, é fundamental lembrar: o passageiro é, antes de tudo, um consumidor. E, como tal, tem direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A relação entre o usuário e o prestador de serviço de transporte é uma relação de consumo. Ao pagar a tarifa para se deslocar, o cidadão adquire garantias legais em caso de falhas na prestação do serviço.

O artigo 6º do CDC estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção à vida, à saúde e à segurança. Isso significa que, ao embarcar em um ônibus, metrô, trem ou outro meio de transporte coletivo, o usuário deve ter sua integridade física e mental resguardada. Caso sofra uma agressão, seja exposto a riscos ou utilize um serviço com más condições, o consumidor pode — e deve — buscar reparação.

Esse direito é também respaldado pelo Código Civil, que trata da responsabilidade por atos ilícitos. O artigo 186 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, omissões ou falhas por parte das empresas de transporte que resultem em prejuízos podem gerar obrigação de indenizar.

O artigo 927 reforça: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Isso vale tanto para empresas privadas quanto para empresas públicas ou concessionárias. E, em determinadas situações, o Estado também pode ser responsabilizado, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva da administração pública, bem como o artigo 932, inciso III do Código Civil, que responsabiliza o empregador por danos causados por seus prepostos ou funcionários.

Em casos de violência, acidentes ou falhas graves no trajeto, o passageiro deve registrar boletim de ocorrência e buscar orientação jurídica especializada. Também é possível acionar o Procon, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou até mesmo ingressar com uma ação judicial pedindo indenização por danos materiais ou morais. O Código Civil, artigo 944, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” — isso inclui prejuízos financeiros, físicos e emocionais.

Além disso, a má qualidade do serviço prestado, como superlotação, atrasos recorrentes, ônibus quebrados, falta de manutenção e más condições de higiene e segurança, também fere os direitos do consumidor. O artigo 20 do CDC prevê que, em caso de defeito na prestação do serviço, o usuário pode exigir reexecução do serviço, abatimento proporcional do preço ou restituição dos valores pagos.

A má prestação do serviço, aliás, pode configurar inadimplemento contratual, conforme os artigos 389 a 397 do Código Civil, que tratam das consequências do descumprimento de obrigações. Quando o fornecedor não cumpre seu dever, responde por perdas e danos, independentemente de culpa.

Contudo, muitos passageiros ainda se calam por desinformação, medo ou descrença na Justiça. É necessário mudar essa postura. Reclamar é um direito — é uma forma de pressionar por melhorias. Procurar os canais de denúncia, acionar os órgãos de defesa do consumidor e recorrer ao Judiciário são atitudes que fortalecem a cidadania e ajudam a construir um sistema mais justo e seguro.

Cada caso importa. Cada direito precisa ser defendido. O transporte público é um serviço essencial, pago direta ou indiretamente, e como tal, deve ser prestado com dignidade, segurança e respeito.

Por isso, a orientação é clara: não se cale. Reivindique. Denuncie. Exija. O direito que não é exercido enfraquece. O direito que é reivindicado fortalece o coletivo

Por Carla Silva, advogada especializada em Direito Civil e Trabalhista





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